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TCE/MS arquiva processo de contrato administrativo em Guia Lopes da Laguna

Ex-prefeito Jácomo Dagostin regularizou multa de 30 UFERMS por remessa intempestiva de documentos.

24/07/2026 às 10:26
Por: Redação

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) decidiu pela extinção e arquivamento do processo TC/7744/2013, que analisava o cumprimento da Deliberação AC01 - 1689/2017.

 

A Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos, atuando por meio do Ato Convocatório n.º 004, de 1º de outubro de 2025, proferiu a Decisão Singular Final (DSF - G.RC - 3419/2026) em 17 de julho de 2026, acolhendo o parecer ministerial.

 

A Deliberação AC01 - 1689/2017 (fls. 495-497) havia julgado regular a formalização e execução financeira do Contrato Administrativo n. 3/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Laguna e a microempresa Jair Santa Cruz. A regularidade foi atestada conforme as Leis 8.666/93 e 4.320/64, com uma ressalva pela remessa intempestiva de documentos referentes à execução financeira, em desacordo com o Anexo I, Capítulo III, Seção I, subitem 1.3.1, “A” da Instrução Normativa n. 35/2011.

 

Em decorrência dessa irregularidade, foi aplicada uma multa de 30 (trinta) UFERMS ao então Prefeito Municipal, Jácomo Dagostin, inscrito no CPF n.107.237.061-15. A multa teve como base o artigo 170, § 1º, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do TCE/MS, na forma do Provimento n. 2/2014 da Corregedoria Geral do TCE/MS.

 

O jurisdicionado aderiu ao Programa de Regularização Fiscal II (REFIC-II) do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTC). Este programa foi instituído pela Lei Estadual n. 6.455/2025 e regulamentado pela Resolução TCE/MS n. 252/2025.

 

A quitação da dívida foi comprovada por uma certidão de quitação de dívida ativa (fls. 513-514), além de um termo de confissão de dívida (fls. 508-511).

 

O Ministério Público de Contas, por meio do parecer PAR - 7ª PRC - 3502/2026 (fls. 518-519), opinou pela extinção e arquivamento do feito, pois as determinações da decisão colegiada foram cumpridas.

 

A decisão do TCE/MS pela extinção e arquivamento do processo foi fundamentada no artigo 14, inciso I, § 1º, inciso I, da Resolução TCE/MS n. 252/2025, uma vez que houve o cumprimento integral da Deliberação AC01 - 1689/2017.

 

Os autos serão remetidos à Coordenadoria de Atividades Processuais para que seja procedida a baixa de responsabilidade do responsável, além da publicação do ato e outras providências cabíveis, em conformidade com o disposto nos artigos 70, § 4º, combinado com 187, ambos do Regimento Interno do TCE/MS.

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